TSTAg-AIRR 0010210-67.2023.5.15.0065
Cerceamento de defesa: nulidade do laudo pericial
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Nulidade do laudo pericial
- Acidente de trabalho
- Óbice da súmula 126 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 2. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. 3. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TST NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos, quanto ao tema “cerceamento de defesa”, consignou o Tribunal Regional que “a própria reclamante, em seu depoimento, confirmou a existência das pausas ergonômicas, sendo despicienda a oitiva de testemunhas ou a realização de perícia ambiental, como pretendido pela parte autora”. Nos termos do art. 765 da CLT e do art. 370 do CPC, incumbe ao juiz dirigir o processo com economia e indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, a não produção de prova inútil não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório existente é suficiente à solução da controvérsia. II. No que tange ao tema “nulidade do laudo pericial”, verifica-se que a Corte Regional, soberana na análise do substrato fático-probatório dos autos, ao examinar o laudo, concluiu que, “ao contrário do que sustenta a reclamante, o laudo pericial ergonômico foi suficientemente elucidativo para a solução da controvérsia, permitindo um pronunciamento judicial satisfatório, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa”. Assim, mero inconformismo com a conclusão do perito ou a alegação de insuficiência interpretativa não ensejam, por si sós, a nulidade do laudo, uma vez que tendo sido o laudo oportunamente apresentado e impugnado pelas partes, respeitando-se o contraditório, não há nulidade a ser pronunciada. III. Por fim, quanto ao tema “acidente de trabalho”, reconhece o TRT, no acórdão recorrido, a ocorrência de acidente típico que resultou em lesão ao joelho da reclamante, com incapacidade parcial e temporária. Entretanto, após valoração do conjunto probatório, especialmente do depoimento testemunhal e do depoimento pessoal da reclamante, concluiu o Tribunal que o evento decorreu de ato inseguro praticado pela própria vítima, uma vez que “A única testemunha ouvida nos autos relatou que era proibido transitar pelo local do acidente, em razão do perigo de queda, e que a reclamante não caiu da estrutura de alvenaria, tendo, na realidade, pulado da estrutura na tentativa de cortar caminho. A prova oral também revelou que a escada que dava acesso à estrutura deveria ser utilizada apenas pelos empregados encarregados do aviário, o que não é o caso da parte autora”. Assim, não há comprovação de conduta omissiva ou comissiva do empregador apta a caracterizar culpa deste. IV. Logo, conclui-se que o recurso de revista efetivamente estava fadado ao insucesso, sobressaindo a intranscendência da causa. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo do Reclamante; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator