STJAgRg no HC 1.024.674
Execução penal: visita periódica ao lar
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Visita periódica ao lar
- Indeferimento
- Longa pena e progressão recente
- Fundamentação inidônea
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. VISITA PERIÓDICA AO LAR. INDEFERIMENTO. LONGA PENA E PROGRESSÃO RECENTE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias indeferirem o direito à saída temporária sem apontar aspectos concretos da execução da pena, como o comportamento do executado e eventuais faltas disciplinares, limitando-se a indicar a incompatibilidade do benefício com os objetivos da pena, contudo, sem apontar elementos específicos para justificar o indeferimento.
2. Ao contrário do que defende o agravante, não restou devidamente fundamentada a decisão que indeferiu o direito de saídas temporárias do paciente, que deve ser fundamentada em elementos concretos extraídos do período de cumprimento da pena imposta. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.