TSTAg-AIRR 0000252-95.2024.5.08.0201
Estado do amapá: unidade caixas escolares
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Estado do amapá
- Unidade caixas escolares
- Pessoa jurídica de direito privado
- Prestação de serviços ao ente público
- Validade do contrato de trabalho 1
- Se a Unidade Descentralizada de Execução da Educação
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. ESTADO DO AMAPÁ. UNIDADE CAIXAS ESCOLARES. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO ENTE PÚBLICO. VALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO 1. A jurisprudência desta Corte Superior, em julgados envolvendo o mesmo reclamado, tem entendido que os contratos de trabalho firmados com "Caixas Escolares", empresas privadas que prestam serviços ao Estado do Amapá, são válidos, porque não tratam de contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, mas, sim, de contrato de trabalho celebrado com pessoa jurídica de direito privado. 2. Se a Unidade Descentralizada de Execução da Educação - UDE (pessoa jurídica de direito privado) não faz parte da Administração Pública direta ou indireta do Estado do Amapá, a admissão de seus empregados não depende de aprovação em concurso público, pois ela não está sujeita a norma do art. 37, II, da Constituição da República. 3. Desse modo, não se tratando de contratação de empregado público, sem prévia aprovação em concurso público, não é aplicável, no caso concreto, o entendimento expresso na Súmula 363 do TST. Precedentes. Óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n° 333 do TST. 4. Ressalta-se que as alegações apresentadas nas razões do agravo relativas à tese de que a responsabilidade subsidiária não se presume, sendo necessária a comprovação inequívoca de sua conduta, além de ser indevida a inversão do ônus da prova ou da presunção de culpa, com enfoque na ADC 16 do Supremo Tribunal Federal e na tese firmada no RE 760.931/DF, configuram inovação recursal, porque não foram veiculadas no recurso de revista. Incidência da Súmula n° 297 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator