TSTEDCiv-RRAg 1001522-82.2021.5.02.0081
Convenção de arbitragem: extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VII)
Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Convenção de arbitragem
- Extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VII)
- Honorários advocatícios
- Ausência de arbitramento
- Princípio da causalidade
- Omissão configurada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 485, VII). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. No acórdão embargado, este Colegiado, por maioria, conheceu e deu provimento ao recurso de revista da Reclamada, a fim de, reconhecendo a validade da convenção de arbitragem, extinguir o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VII). No dispositivo do acórdão, contudo, houve silêncio acerca dos honorários advocatícios em prol das advogadas da Reclamada. Omissa, portanto, a decisão embargada. 2 . O Tribunal Pleno do TST, reafirmando sua jurisprudência acerca da matéria, sob a sistemática do Incidente de Julgamento de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a seguinte tese: " É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos processos extintos sem resolução do mérito em razão do princípio da causalidade e do disposto no artigo 85 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho " (Tema 304). 3. O art. 791-A, caput , da CLT prevê que são devidos honorários de sucumbência sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Considerando que a ação foi extinta sem resolução do mérito, a pretensão do Reclamante persiste e poderá ser endereçada ao juízo arbitral, de modo que não se verifica proveito econômico da Reclamada. Consequentemente, a base de cálculo da verba honorária deve ser o valor da causa, equivalente à R$ 6.256.241,52 (seis milhões, duzentos e cinquenta e seis mil, duzentos e quarenta e um reais e cinquenta e dois centavos). 4. Em relação ao percentual, muito embora se reconheça, por um lado, o alto grau de zelo na condução da defesa, a importância da causa e o tempo exigido das advogadas da Reclamada, deve ser ponderado, por outro lado, o altíssimo valor da causa e a considerável assimetria entre as partes, de modo que, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, reputa-se adequado o percentual mínimo (5%) previsto no art. 791-A da CLT. 2. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO INCIDENTAL. PROVA INSUFICIENTE. INDEFERIMENTO. Quanto ao pedido do Reclamante de assistência judiciária gratuita, realizado mediante petição avulsa juntada após as contrarrazões aos embargos declaratórios, constata-se que o benefício foi indeferido na sentença e não foi objeto de recurso, configurando-se, portanto, preclusão "pro judicato". Controvertida, portanto, a condição de miserabilidade jurídica da parte autora e resolvida em decisão judicial preclusa, apenas a junção de elementos de convicção relativos à situação ulterior poderia justificar a concessão da benesse legal. Nada obstante, ainda que se possa afirmar que a situação econômica sofreu grave alteração no curso da demanda, do que decorreria a possibilidade de reexame da questão, agora sob nova perspectiva fática, ainda assim não seria caso de deferimento da benesse legal. Com efeito, o Reclamante não logrou comprovar sua condição econômica presente, com os documentos que fez juntar em peça autônoma após contra-arrazoar os declaratórios. De fato, o "Extrato Serasa" juntado foi emitido em 28/05/2025, ou seja, há mais de 1 (um) ano, enquanto que o "print" da tela do aplicativo de celular do banco não contém data. Não foi apresentada, ainda, sua declaração de imposto de renda ou qualquer outro documento apto a demonstrar a situação financeira atual. Indefere-se, pois, o pedido de justiça gratuita. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - indeferir o pedido de justiça gratuita realizado pelo Reclamante (fls. 1.118 e ss.); e II - dar provimento aos embargos de declaração, com efeito modificativo, para arbitrar honorários advocatícios em desfavor do Reclamante e em prol das advogadas da Reclamada, no percentual de 5% do valor atualizado da causa, conforme art. 791-A da CLT.
Indexação
Competência; Formação, Suspensão e Extinção do Processo