TSTAg-AIRR 0010816-85.2023.5.03.0144
Diferenças salariais: vantagens pessoais (rubricas 062 e 092)
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Vantagens pessoais (rubricas 062 e 092)
- Adesão à estrutura salarial unificada de 2008 (esu/2008)
- Não reconhecimento
- Protesto judicial
- Interrupção da prestação
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. CEF. DIFERENÇAS SALARIAIS. VANTAGENS PESSOAIS (RUBRICAS 062 E 092). ADESÃO À ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008 (ESU/2008). TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A questão jurídica devolvida não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior de que a adesão do empregado à Estrutura Salarial Unificada de 2008, instituída pela Caixa Econômica Federal, implica renúncia e, por consequência, a quitação de vantagens pessoais relativas aos planos anteriores, incidindo o contido na Súmula nº 51, II, do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESTAÇÃO. Prejudicada a análise do tema.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno no tema ¿CEF ¿ diferenças salariais¿ e, no mérito, negar-lhe provimento. Prejudicada a análise do tema ¿protesto judicial¿. Brasília, 28 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator