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Jurisprudências

TSTAg-AIRR-RR-AIRR 0011705-91.2017.5.03.0033

Execução: reflexos das comissões nos sábados

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Reflexos das comissões nos sábados
  • Interpretação do título executivo judicial
  • Alegação de ofensa à coisa julgada
  • Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos

Ementa

AGRAVO DA EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. REFLEXOS DAS COMISSÕES NOS SÁBADOS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da exequente. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. Dos trechos do acórdão recorrido, indicados pela parte, infere-se que o TRT deu provimento ao agravo de petição do executado, determinando a exclusão dos reflexos das comissões nos sábados, com fundamento em parecer, segundo o qual: "A teor do que dispõe a Súmula nº 113 do C. TST, 'O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado...'. Os valores correspondentes ao pagamento de comissões ao refletir nos Descansos Semanais Remunerados, não devem atingir os sábados, pois estes são dias úteis não trabalhados e não dias de repouso". A parte, por sua vez, alega violação da coisa julgada, sob o fundamento de que são devidos os reflexos das comissões nos sábados, visto que o título executivo determinou que o sábado é considerado repouso para fins de apuração da repercussão das comissões em repousos semanais remunerados. Embora a parte tenha indicado trecho do acórdão recorrido, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico das suas alegações, uma vez que o trecho indicado, nas razões de recurso de revista, não tratou da questão sob a perspectiva da coisa julgada e da interpretação do título executivo judicial. Incide, nesse particular, o disposto no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 30 de setembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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