TSTAg-EDCiv-AIRR 1001130-45.2021.5.02.0081
Reconhecimento de vínculo empregatício: empregada doméstica
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Reconhecimento de vínculo empregatício
- Empregada doméstica
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EMPREGADA DOMÉSTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. As premissas fáticas delineadas no acórdão regional demonstram a presença concomitante de todos os requisitos previstos no art. 3º da CLT. II. Assim, para que se chegue à conclusão em sentido diverso do estabelecido no acórdão regional, há necessidade de reexame de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 10 de março de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator