TSTAg-AIRR 0100289-05.2020.5.01.0060
Horas extraordinárias: cargo de confiança
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Horas extraordinárias
- Cargo de confiança
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A interpretação sistemática das normas insculpidas no inciso II e no parágrafo único do artigo 62 da CLT permite concluir que, para a configuração do cargo de gestão, excludente da percepção de horas extraordinárias, o legislador ordinário exigiu que o alto empregado, além do exercício de encargos de gestão, ostente padrão remuneratório elevado em relação aos demais. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, com base no exame do acervo fático-probatório do processo, consignou que estavam presentes no caso em análise os dois requisitos previstos no artigo 62, II, da CLT, quais sejam, remuneração distinta e superior ao percentual fixado na referida norma e exercício de efetivo cargo de gestão. Assim, afastou a pretensão recursal do reclamante quanto às horas extraordinárias. Para se infirmar as premissas fáticas expostas pelo Tribunal Regional, com a finalidade de verificar a configuração ou não de cargo de confiança, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator