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Jurisprudências

TSTRR 1000128-41.2022.5.02.0716

Aplicação da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Aplicação da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT
  • Rescisão indireta do contrato de trabalho
  • Entendimento consolidado na Súmula nº 462
  • Multa do Artigo 477 da CLT

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . LEI N.º 13.467/2017. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Com o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 351 da SBDI-1, esta Corte superior passou a adotar o entendimento de que a mera discussão acerca da existência de vínculo de emprego ou da forma de dissolução contratual, não é suficiente para afastar a aplicação da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias, exceto quando a mora decorrer por culpa do empregado, o que não ficou evidenciado no caso. Entendimento consolidado na Súmula nº 462. Precedentes. 3. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional entendeu que, em razão da rescisão contratual indireta ter sido reconhecida em juízo, não seria devida a multa do artigo 477, § 8º, da CLT. 4. Inexiste no acórdão impugnado notícia de que o autor tenha dado causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I- reconhecer a transcendência politica da causa; II - conhecer do recurso de revista e, no mérito, III- dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT.

Indexação

Multa do Artigo 477 da CLT

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