TSTAIRR 1002087-54.2016.5.02.0717
Nulidade do pedido de demissão: considerou, portanto que não havia falar em nulidade do pedido de demissão
- Direito do Trabalho
- Nulidade do pedido de demissão
- Cálculo do adicional de periculosidade
- Horas extras
- Cargo de confiança
- Arestos inespecíficos
- Divisor
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, com base nas provas dos autos, concluiu pela inexistência de vício de vontade ou de qualquer conduta do reclamado que pudesse macular o pedido de demissão da reclamante e acrescentou que não havia documentos médicos que demonstrassem sua incapacidade, após a alta, tampouco que determinassem a sua readaptação. Considerou, portanto que não havia falar em nulidade do pedido de demissão. Incidência da Súmula nº 126 do TST, a impedir a constatação das violações apontadas. 2. CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional, ao entender pela impossibilidade do cálculo do adicional de periculosidade sobre parcelas de natureza salarial, decidiu em perfeita consonância ao item I da Súmula nº 191 do TST, segundo o qual " O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais." Assim, não há falar em violação de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, ou em divergência jurisprudencial, ante o disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, § 7º, da CLT. 3. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu, com base nas provas dos autos, que a reclamante ocupava função de confiança nos moldes previstos no art. 224, § 2º, da CLT. Decidir de modo diverso exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 126, nesta instância recursal. Ilesos os arts. 62, II e 224, § 2º, da CLT, não se tendo por contrariada a Súmula nº 109 do TST. Arestos inespecíficos. 4. DIVISOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A matéria não foi analisada pelo TRT à luz das normas coletivas e das disposições contidas no art. 7º, XXVI, da CF, e ele não foi instado a fazê-lo quando da oposição dos embargos de declaração pela reclamante. Incide, pois, à hipótese o óbice da Súmula nº 297, I, do TST, à falta do necessário prequestionamento. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Correção Monetária; Base de Cálculo; Pedido de Demissão; Cargo de Confiança; Divisor de Horas Extras