TSTAg-ARR 1001490-87.2017.5.02.0705
Horas extras: acordo de compensação de jornada
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Acordo de compensação de jornada
- Óbice da súmula 422, i, do TST
- Descontos salariais
- Autorização em contrato de trabalho
- Culpa comprovada
Ementa
I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema em razão do óbice da Súmula 422, I, do TST. Ocorre que o Agravante não investe, nem tangencialmente, contra o fundamento adotado na decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. DESCONTOS SALARIAIS. AUTORIZAÇÃO EM CONTRATO DE TRABALHO. CULPA COMPROVADA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional considerou lícitos os descontos efetuados nos salários do Reclamante, uma vez que a possibilidade de descontos referentes a danos causados pelo empregado, por culpa ou dolo, ficou estabelecida em contrato de trabalho. A partir da interpretação do artigo 462, §1º, da CLT, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, havendo acordo entre as partes no qual se autorize o desconto salarial em caso de dano, a culpa do empregado deverá ser comprovada. No presente caso, depreende-se do acórdão regional que, além da autorização contratual, o Reclamante agiu com culpa no manuseio das ferramentas de trabalho, como reconhece o TRT ao registrar que " em que pese o art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho atribuir ao empregador, de forma exclusiva, o risco normal da atividade econômica, a situação evidenciada nos autos ultrapassa a mera utilização regular de equipamento para execução do trabalho .". O TRT destaca, ainda, que os descontos efetuados em junho e setembro de 2016 se deram em razão do " mau uso de ‘apa de chuva’", o que, mais uma vez, evidencia a existência de culpa na avaria do instrumento de trabalho. Nesse cenário, a alteração da conclusão regional demandaria o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nessa instância recursal em face do óbice da Súmula 126 do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. HORAS EXTRAS. BIS IN IDEM . INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada . Agravo parcialmente provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. HORAS EXTRAS. BIS IN IDEM . INOCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE À SÚMULA 146 FO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. O Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras, inclusive quanto ao labor praticado nos domingos e feriados, que devem ser remunerados de forma dobrada. Consoante teor da Súmula 146 do TST, o trabalho aos domingos e feriados, não compensados, implica pagamento em dobro do dia trabalhado, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. A referida condenação ao pagamento em dobro visa a compensar o empregado pela não fruição dos domingos e feriados, diferenciando-se do pagamento pelas horas extras que remunera as horas trabalhadas além do limite legal. Assim, a jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de que não configura bis in idem o pagamento de horas extras e da dobra pelos domingos e feriados trabalhados sem a devida remuneração, por se tratarem de parcelas com fatos geradores distintos. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao tema "domingos e feriados trabalhados"; e II - conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 146 do TST e, no mérito dar-lhe provimento para condenar a Reclamada ao pagamento dos domingos e feriados trabalhados, em dobro, sem prejuízo da remuneração das horas extras trabalhadas nesses dias, autorizando-se a dedução de valores pagos sob o mesmo título, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Custas inalteradas.
Indexação
Duração do Trabalho; Descontos Salariais - Devolução; Horas Extras; Repouso Semanal Remunerado e Feriado