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Jurisprudências

STJAREsp 3.116.065

Fixação de alimentos: binômio necessidade-possibilidade

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE GUARDA CUMULADA COM ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. REVISÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Controvérsia acerca da adequação do valor dos alimentos fixados em favor de menor, à luz do binômio necessidade-possibilidade.

2. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, consignou que: (I) a alimentada, com 7 (sete) anos de idade, possui necessidades presumidas inerentes à sua condição; (II) o alimentante é jovem, possui plena capacidade laborativa e aufere renda como psicólogo na Prefeitura Municipal, além de contrato temporário no mesmo ente federativo; e (III) revela-se razoável e proporcional a fixação dos alimentos no percentual de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos.

3. A revisão das conclusões adotadas pela Corte local, quanto à aferição das necessidades da alimentada e das possibilidades do alimentante, bem como à adequação do percentual fixado, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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