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Jurisprudências

TSTARR 1468-55.2017.5.12.0030

A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante

  • Direito do Trabalho
  • Gratificação de produtividade
  • Logo, o apelo não merece trânsito
  • B) recurso de revista interposto pelo reclamante
  • Horas extras
  • Prêmios pelo cumprimento de metas
  • Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-I

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto ao tema, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, porque a parte indica ofensa a dispositivo de lei e transcreve dissenso pretoriano a partir de premissa fática diversa daquela registrada no acórdão recorrido. II. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Logo, o apelo não merece trânsito. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. PRÊMIOS PELO CUMPRIMENTO DE METAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 397 DA SBDI-1. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O entendimento desta Corte Superior é de que o comissionista misto tem direito à hora extra integral sobre a parte fixa e tão somente ao adicional sobre a parte variável. Aplica-se a Súmula nº 340 apenas quanto à parcela variável da remuneração. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-I. No mais, esta colenda Corte, por meio do julgamento do Processo nº E-RR-445-46.2010.5.04.0029, na sessão do dia 22/9/2016, pacificou o entendimento de que não se pode reconhecer que os prêmios, resultado do alcance das metas, tenham a mesma natureza das comissões, as quais constituem parte variável dos ganhos, para efeito de contraprestação às horas relativas ao trabalho extraordinário, na diretriz perfilhada na Súmula nº 264 desta Corte. Outrossim, as Turmas desta Corte Superior têm decidido pela não aplicação da Súmula nº 340 e da Orientação nº 397 da SBDI-I, ambas do TST, quando a parcela está condicionada ao cumprimento de metas pelo trabalhador. II. No caso, constou do acórdão regional que " as fichas financeiras de fls. 641-650, denotam que havia pagamento de ‘rodutividade’(rubrica 00960) em valores variados mensalmente. Verifica-se que a pretensão deduzida em inicial demonstra que a produtividade era vinculada à instalação e jumpers, i.e., referentes à atividade específica realizada pelo obreiro". Dessa forma, ao concluir pela aplicação da Súmula nº 340 e da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-1, ambas do TST, ao presente caso, a Corte Regional decidiu em desconformidade com a jurisprudência atual e notória deste Tribunal Superior e aplicou incorretamente os referidos verbetes sumulares. III. Demonstrada transcendência política da causa e contrariedade à Súmula nº 340 e à Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-1, ambas do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade:(a) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo Reclamante quanto ao tema "GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA" e, no mérito, negar-lhe provimento;(b) reconhecer a transcendência política da causa quanto ao tema "HORAS EXTRAS. PRÊMIOS PELO CUMPRIMENTO DE METAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 397 DA SBDI-1. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA", a fim de conhecer do recurso de revista interposto pelo Reclamante, por contrariedade à Súmula nº 340 e à Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-I, ambas do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para restabelecer a sentença, no particular.Custas processuais inalteradas.

Indexação

Adicional de Produtividade; Base de Cálculo

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