TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000146-19.2022.5.06.0312
Óbice do art. 896, §1º-a, i, da CLT: transcrição integral de vários temas no início e sem destaque de teses
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Óbice do art. 896, §1º-a, i, da CLT
- Transcrição integral de vários temas no início e sem destaque de teses
- Omissão
- No caso, esta c
- Atos executórios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DE VÁRIOS TEMAS NO INÍCIO E SEM DESTAQUE DE TESES. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Não se verifica na decisão embargada qualquer dos vícios especificados no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho (omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso) e artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015. No caso, esta c. Turma, com esteio na jurisprudência consolidada, inadmitiu o recurso de revista por descumprimento do ônus previsto no art. 896, §1°-A, I, da CLT. Verifica-se, portanto, o inconformismo da parte embargante com o resultado colhido, o qual busca rediscutir a tese adotada no acórdão, à margem, todavia, da finalidade dos embargos de declaração, disposta nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso a serem sanados. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 15 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
Indexação
Atos executórios