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Jurisprudências

TSTAg-RR 0000921-59.2022.5.07.0036

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: nulidade processual por cerceamento de defesa

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Nulidade processual por cerceamento de defesa
  • Indeferimento do pedido de adiamento da audiência

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONVITE PRÉVIO DA TESTEMUNHA QUE NÃO COMPARECEU A AUDIÊNCIA. Cinge-se a controvérsia dos autos em definir se caracteriza cerceamento do direito de defesa o indeferimento do pedido de adiamento de audiência para intimação de testemunha que não foi comprovadamente convidada. Na hipótese dos autos, o TRT de origem rejeitou a preliminar de cerceamento do direito de defesa, sob o fundamento de que havia ciência previa da necessidade de apresentação de testemunhas independentemente de intimação, de modo que não tendo a parte reclamante comprovado a realização de convite à testemunha ausente o indeferimento do pedido de adiamento da audiência não configura cerceamento do direito de defesa. A decisão regional encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência que se consolidou no âmbito desta Corte Superior, segundo a qual somente se configura cerceamento do direito de defesa quando, havendo prova do convite à testemunha ausente, ocorre o indeferimento da determinação de sua intimação. Logo, havendo ciência prévia às partes quanto à necessidade de apresentação de suas testemunhas independentemente de intimação, sob pena de as referidas testemunhas não serem ouvidas, não há que se falar em adiamento da audiência para intimá-las. Precedentes da SBDI-1 do TST. Destaque-se, ainda, que o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, na sessão realizada em 24/02/2025, quando do julgamento do processo RRAg-444-07.2023.5.17.0009 (representativo para reafirmação da jurisprudência), firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 64) a seguinte tese vinculante: "Não configura cerceio de defesa o ato de indeferir o adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente, não apresenta o rol de testemunhas, tampouco, diante da previsão de comparecimento espontâneo (art. 825, caput, da CLT), justifica a ausência". Deste modo, estando o acórdão recorrido em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, não há como se processar o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de março de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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