TSTAg-ROT 22133-68.2021.5.04.0000
Trânsito em julgado ocorrido na vigência do CPC/2015
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Trânsito em julgado ocorrido na vigência do CPC/2015
- Contrato de transporte autônomo de cargas
- Natureza eminentemente comercial da relação jurídica
- Inexistência de responsabilidade subsidiária
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. CONTRATO DE TRANSPORTE AUTÔNOMO DE CARGAS. NATUREZA EMINENTEMENTE COMERCIAL DA RELAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO E JULGOU PROCEDENTE A RESCISÃO. I - Trata-se de ação rescisória ajuizada pela segunda reclamada contra a decisão rescindenda que, após reconhecer a nulidade do contrato autônomo de transporte de cargas e reconhecer o vínculo trabalhista com a primeira reclamada, condenou a tomadora de serviços (ora autora) subsidiariamente com base na Súmula 331 do TST. II – Após as diversas decisões vinculantes da Suprema Corte sobre o assunto, a jurisprudência do TST tem pacificado o entendimento de que o contrato de transporte de cargas, firmado nos moldes da Lei nº 11.442/2007, reveste-se de natureza comercial e não de prestação de serviços propriamente dita, motivo pelo qual não se aplica o item IV da Súmula nº 331 do TST e, por consequência, mostra-se obstado o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Precedentes específicos. III – Assim, mantém-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso ordinário para julgar procedente o pleito rescisório por violação manifesta dos arts. 5º, II, e 170, IV, da Constituição Federal, desconstituindo parcialmente o acórdão regional proferido na ação trabalhista matriz apenas no tema " Responsabilidade Subsidiária ", único objeto desta ação rescisória. Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.