TSTAg-AIRR 1001363-47.2020.5.02.0705
Negativa de prestação jurisdicional: imediaticidade justificada
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Imediaticidade justificada
- Questões fáticas apreciadas
- Justa causa
- Gravidade da conduta
- Mau procedimento
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. IMEDIATICIDADE JUSTIFICADA. QUESTÕES FÁTICAS APRECIADAS. Houve manifestação do Tribunal Regional sobre as advertências escritas anteriores e que, ainda assim, a conduta apurada pela reclamada (contratação irregular de seguro com senha de cliente) é suficientemente grave para romper a fidúcia necessária ao liame de emprego. Ademais, houve registro de que houve abertura de procedimento junto à inspetoria com defesa apresentada pela agravante. Nesse passo, tendo a Corte de origem exposto todas as razões de fato e de direito que balizaram seu convencimento, com análise integral da matéria trazida a sua apreciação, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. JUSTA CAUSA. GRAVIDADE DA CONDUTA. MAU PROCEDIMENTO. Houve registro no acórdão da apuração do mau procedimento correspondente a contratação irregular de seguros, que tem gravidade suficiente para chancelar a aplicação da penalidade. A imediaticidade também foi caracterizada na medida em que restou justificada a aplicação da penalidade após a apuração da conduta faltosa em procedimento e após a licença maternidade. Com efeito, esta Corte tem assentado o entendimento de que a alta gravidade de determinadas condutas rompem a fidúcia necessária à manutenção do contrato laboral, de forma que, nestas hipóteses, não se faz necessária a gradação da pena para aplicação da resilição por justa causa. Precedentes. Dessarte, diante do cenário delineado no acórdão recorrido, que não pode ser modificado, conclui-se como correto o enquadramento jurídico implementado pela Corte de origem, razão pela qual não se divisa afronta aos dispositivos legais e constitucionais apontados. E os arestos alçados a paradigma não guardam premissas fáticas idênticas às do acórdão regional, atraindo, em razão de sua inespecificidade, a incidência da Súmula nº 296, I, do TST. 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇA NA PRODUTIVIDADE. MATÉRIA FÁTICA. O Tribunal Regional asseverou, a partir da análise da prova oral, que a produtividade do paradigma era objetivamente maior que a da agravante, o que justificaria o pagamento a maior ao primeiro. Nos termos do art. 461 da CLT, §1º, “trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos”. Assim sendo, registrada a produtividade diferenciada, não há como caracterizar o direito à equiparação salarial. As alegações da reclamante em sentido contrário às premissas fixadas no acórdão regional não podem ser acolhidas diante da vedação ao reexame de fatos e provas nesta instância expressa na Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator