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Jurisprudências

TSTRR 0000546-06.2024.5.12.0018

Estabilidade provisória: gestante

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. RECUSA INJUSTIFICADA À REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 134. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia instaurada nos autos em definir se a reclamante, gestante à época da rescisão de seu contrato de trabalho, possui direito ao recebimento de indenização substitutiva relativa ao período estabilitário mesmo após recusar a oferta patronal de retorno ao emprego. 2. A matéria em questão já foi pacificada por esta Corte Superior, tendo sido objeto de reafirmação por ocasião do julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 134 (leading case RR - 0000254-57.2023.5.09.0594), que resultou na fixação da seguinte tese: “A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional”. 3. Verifica-se dos autos que, no presente caso, o acórdão regional decidiu de forma contrária à tese firmada por esta Corte Superior ao concluir pela inexistência do direito à indenização substitutiva, sob o fundamento de que a recusa da empregada gestante à reintegração ofertada conduziria à renúncia da garantia prevista no art. 10, II, b, do ADCT, restando configurada assim a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 4. Conclui-se, diante do exposto, que deve ser reformado o acórdão regional para que seja reconhecido o direito da autora à indenização substitutiva pleiteada. 5. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia instaurada nos autos em definir se a condenação imposta à reclamada encontra-se limitada aos valores atribuídos pela reclamante aos pedidos elencados na petição inicial. 2. Considerando que a matéria controvertida está submetida ao rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema nº 35 da Tabela de IRR), ainda pendente de julgamento no âmbito desta Corte Superior, revela-se adequado o reconhecimento da transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 3. No mérito, verifica-se que o acórdão regional contraria o entendimento consolidado desta 7ª Turma e a jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, nas ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores atribuídos aos pedidos formulados na petição inicial possuem caráter meramente estimativo e não limitam o valor da condenação, conforme disposto no art. 840, §1º, da CLT e no art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018. Há precedentes nesse sentido. 4. Conclui-se, destarte, que deve ser reformado o acórdão regional para que seja afastada a determinação de limitação da condenação imposta aos valores consignados na petição inicial. 5. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, em relação ao tema ¿indenização substitutiva da empregada gestante¿, conhecer do recurso de revista por ofensa ao artigo 10, II, b, do ADCT e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva pleiteada, correspondente ao período da garantia provisória de emprego da empregada gestante, mantendo-se a condenação patronal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação, a ser apurado em liquidação. Acordam, ainda, no tocante ao tema ¿limitação da condenação aos valores elencados na exordial¿, conhecer do recurso de revista por violação do art. 840, § 1º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a determinação de limitação da condenação aos valores consignados pela reclamante na petição inicial. Brasília, 3 de dezembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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