TSTRRAg 1406-90.2012.5.15.0067
Fase de execução: nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Fase de execução
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Indicação de bem imóvel da empresa reclamada
- Apreciação
- Ausência
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELAS PARTES EXECUTADAS. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL DA EMPRESA RECLAMADA. APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. O art. 896-A da CLT, por sua vez, determina o exame prévio da transcendência, exclusivamente por esta Corte Superior. II. Nos termos dos arts. 93, IX, da Constituição da República e 489, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. III. No caso vertente, apesar de a parte reclamada ter suscitado tese recursal expressa no sentido de ter indicado bens suficientes para a garantia da execução, com menção específica ao bem imóvel "livre e desembaraçado" e supostamente avaliado em valor superior ao dobro da presente execução, a Corte de origem não se manifestou. Nesse contexto, configura-se omissão relevante em matéria de fato, configurando negativa de prestação jurisdicional. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELAS PARTES EXECUTADAS. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE DOS ATOS EXECUTÓRIOS. EXAME PREJUDICADO I. Diante do provimento do recurso de revista, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pelas partes executadas. II. Agravo de instrumento prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do recurso de revista interposto pelas partes executadas quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional", por violação do art. 93, IX, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para anular o acórdão regional em que julgados os embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste quanto à questão veiculada na peça recursal no que tange ao bem imóvel indicado, o qual supostamente seria suficiente para garantia do juízo (ID 2c26041), como entender de direito; (b) julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pelas partes executadas.Publique-se.
Indexação
Sócio / Acionista; Negativa de Prestação Jurisdicional; Desconsideração da Personalidade Jurídica