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Jurisprudências

TSTRRAg 1832-95.2018.5.22.0003

I  agravo de instrumento em recurso de revista: negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • I  agravo de instrumento em recurso de revista
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • II  recurso de revista
  • Fiscalização do trabalho
  • Multa por irregularidades trabalhistas
  • Alcance

Ementa

I  AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixo de analisar o pedido de declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que os contornos do acórdão regional permitem a adoção, no mérito, de entendimento favorável à parte. II  RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO. MULTA POR IRREGULARIDADES TRABALHISTAS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALCANCE. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO (AUTO DE INFRAÇÃO). POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DAS RESTRIÇÕES CONTIDAS NO ART. 884 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia gira em torno da possibilidade ou não de ampla discussão, em sede de embargos à execução fiscal, acerca da validade do auto de infração expedido pelo Auditor Fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego e o meio adequado para desconstituí-lo. 2. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa rege-se pela Lei nº 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo CPC, conforme determina seu art. 1º. 3. Por sua vez, o CPC, em seu art. 917, VI, permite ao executado a arguição de toda e qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento, mediante interposição dos embargos à execução, recurso que se reveste de natureza autônoma, constituindo verdadeira ação de conhecimento incidental ao processo de execução. Tal disposição é reafirmada no art. 16, § 2º, da Lei nº 6.830/80. 4. No processo do trabalho, a questão afeta à execução fiscal deve observar a legislação específica da modalidade, o que afasta a interpretação de que as matérias de defesa devam estar limitadas às alegações de cumprimento, quitação ou prescrição da dívida inscritas no § 1º do art. 884 da CLT. É o que dispõe o art. 889 da CLT. Assim, devem ser observados na espécie os termos do art. 16, § 2º, da Lei nº 6.830/80. 5. Portanto, deve ser oportunizado à parte que alegue, nos embargos à execução ajuizados no bojo da execução fiscal, todas as possíveis causas de nulidade do auto de infração, conforme termos expressos da lei que rege a questão. 6. Nessa esteira, a decisão do TRT, ao inviabilizar que a executada possa se desincumbir do ônus de desconstituir a presunção de legitimidade e veracidade da certidão de dívida ativa, impossibilitando a discussão de toda matéria útil à defesa, na forma dos expressos termos do art. 16, § 2º, da Lei de Execução Fiscal, cerceou seu direito de defesa. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) julgar prejudicada a análise do agravo de instrumento, em razão do disposto no art. 282, § 2º, do CPC; e b) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "embargos à execução fiscal - alcance", por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para anular a sentença, em face da inaplicabilidade das limitações contidas nos art. 884 da CLT, e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no exame dos embargos à execução fiscal da executada, como entender de direito.

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