TSTAIRR 11192-21.2015.5.01.0431
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: reconhecimento de vínculo empregatício
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Reconhecimento de vínculo empregatício
- Abrangência territorial das normas coletivas da categoria
- Diferença salarial
- Terceirização e isonomia
- Jornada de trabalho reduzida
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, incisos, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito das matérias impugnadas no Recurso de Revista. Hipótese em que as razões do apelo Revisional não preenchem os requisitos recursais contidos nesse dispositivo celetista; logo, não há falar-se em transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Precedentes do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DAS NORMAS COLETIVAS DA CATEGORIA. Incontroverso nos autos que o local de prestação de serviços do reclamante era a cidade Cabo Frio/RJ. Contudo, conforme consignado pelo Regional, Cabo Frio não estava abrangida pela incidência das normas coletivas, o que não permite sua aplicação ao reclamante. Para entender de modo diverso, seria necessário reanalisar os fatos e provas, procedimento que encontra óbice, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. DIFERENÇA SALARIAL. TERCEIRIZAÇÃO E ISONOMIA. Para entender pela comprovação de que o reclamante exercia atividades que estão inseridas na descrição do cargo de "eletricista de linhas e redes II", seria necessário valorar pela terceira vez o quadro fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 635.546 (Tema 383 de repercussão geral), firmou a tese de que " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". Cabe enfatizar, por oportuno, que, diante da tese fixada pelo STF, de caráter vinculante e eficácia erga omnes , se encontra superada a diretriz inserta na Orientação Jurisprudencial n.º 383 da SBDI-1 desta Corte. Precedentes. Logo, a decisão regional está em consonância com o entendimento do STF e desta Corte Superior, de modo que incide o óbice da Súmula n.º 333 do TST e do artigo 896, § 7.º, da CLT. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. Conforme consignado pelo Regional, o r eclamante não comprovou a jornada de trabalho reduzida, de modo que seria necessário reanalisar fatos e provas para entender de modo diverso. Incidência do óbice da Súmula n.º 126 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento do reclamante e da reclamada e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Duração do Trabalho; Salário / Diferença Salarial; Reconhecimento de Relação de Emprego; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Sobrestamento