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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.734.933

Inviabilidade de exame de matéria constitucional

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, em recurso especial, o exame de alegada violação aos arts. 31 e 70 da Constituição Federal para afastar a conclusão do Tribunal de origem sobre a inadequação da via eleita; e (ii) saber se a invocação do art. 917, VI, do CPC é suficiente, por si só, para infirmar o fundamento determinante do acórdão recorrido e afastar a incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação.

2. O Superior Tribunal de Justiça não pode examinar suposta violação a dispositivos constitucionais em recurso especial, por se cuidar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal (CF/1988, art. 102, III).

3. A aplicação do art. 917, VI, do CPC, na hipótese, pressupõe a superação da questão antecedente fixada pelo Tribunal de origem - inadequação da via eleita para impugnação de ato administrativo praticado por órgão integrante de ente federativo diverso do exequente - cuja revisão, na forma articulada, demanda interpretação de normas constitucionais, inviável em recurso especial.

4. A fundamentação recursal é deficiente, pois o dispositivo infraconstitucional invocado não possui comando normativo apto, isoladamente, a afastar o fundamento determinante do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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