STJAgInt no AREsp 2.915.074
Prequestionamento implícito
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Prequestionamento implícito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento quanto à alegada violação do art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, e de não indicação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. A parte agravante sustenta que houve prequestionamento implícito suficiente, que não é exigível a indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e que a prejudicialidade do exame pela alínea c do permissivo constitucional em razão da inadmissão pela alínea a não possui respaldo legal. Requer o provimento do agravo interno para admitir o recurso especial ou, subsidiariamente, a submissão ao colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se do recurso especial se pode conhecer na ausência de prequestionamento explícito ou implícito do dispositivo legal apontado como violado e sem a alegação de violação do art. 1.022 do CPC. Além disso, saber se a inadmissão do apelo especial pela alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise do recurso no ponto em que suscita dissídio jurisprudencial, com fulcro na alínea c do inciso III do art. 105 da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
5. Não houve prequestionamento implícito do art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, pois a Corte de origem não emitiu juízo de valor sobre o tema apresentado pela parte recorrente.
6. A ausência de alegação de violação do art. 1.022 do CPC impede a análise de eventual omissão no acórdão recorrido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.
7. A prejudicialidade do exame pela alínea c do permissivo constitucional em razão da inadmissão pela alínea a é pacífica na jurisprudência do STJ, uma vez que os mesmos óbices aplicados à alínea a impedem a análise recursal pela alínea c.
8. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância, sendo inviável a majoração de honorários advocatícios em seu julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O prequestionamento implícito não se verifica quando a matéria não é apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem. 2. A prejudicialidade do exame pela alínea c do permissivo constitucional em razão da inadmissão pela alínea a é aplicável quando os mesmos óbices impedem a análise recursal. 3. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância, sendo inviável a majoração de honorários advocatícios em seu julgamento".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 1º; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.121.389/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.821.121/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.450.500/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018, DJe de 10/4/2018.
Tese
"1. O prequestionamento implícito não se verifica quando a matéria não é apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem. 2. A prejudicialidade do exame pela alínea c do permissivo constitucional em razão da inadmissão pela alínea a é aplicável quando os mesmos óbices impedem a análise recursal. 3. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância, sendo inviável a majoração de honorários advocatícios em seu julgamento".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.