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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0011227-27.2022.5.03.0092

Caixa bancário: intervalo previsto no art. 72 da CLT

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO PREVISTO NO ART. 72 DA CLT. EXISTÊNCIA DE NORMA INTERNA ESTABELECENDO A EXTENSÃO DO INTERVALO DO DIGITADOR A TODOS OS EMPREGADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO PREVISTO NO ART. 72 DA CLT. EXISTÊNCIA DE NORMA INTERNA ESTABELECENDO A EXTENSÃO DO INTERVALO DO DIGITADOR A TODOS OS EMPREGADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO PREVISTO NO ART. 72 DA CLT. EXISTÊNCIA DE NORMA INTERNA ESTABELECENDO A EXTENSÃO DO INTERVALO DO DIGITADOR A TODOS OS EMPREGADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Corte local indeferiu o pedido do intervalo do art. 72 da CLT ao fundamento de que as funções de caixa não requerem digitação de forma permanente e exclusiva, tampouco inserção de dados a que se refere a Portaria nº 3.751 de 23/11/90, NR-17. Ocorre que o Tribunal Pleno desta Corte, na sessão de julgamento do Tema 51 da Tabela de Recursos Repetitivos, processo RRAg-0016607-89.2023.5.16.0009, realizada em 24/02/2025 (DEJT 14/03/2025), fixou a seguinte tese vinculante: O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante e exclusiva”. Vale ressaltar que, na hipótese dos autos, consoante se infere do acórdão regional, a norma coletiva e o regulamento interno não exigem que as atividades de digitação fossem feitas de forma preponderante e exclusiva. Estando o acórdão regional em desconformidade com esse entendimento, o recurso de revista deve ser conhecido e provido. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente o pedido de intervalo de 10 (dez) minutos por cada 50 (cinquenta) minutos de tarefa desempenhada na função de caixa, nos limites da inicial, conforme se apurar em liquidação de sentença. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pela reclamada no valor de R$ R$1.241,75 (mil duzentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos) calculadas sobre R$ 62.087,58 (sessenta e dois mil e oitenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), valor provisoriamente arbitrado à condenação. Honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 791-A, da CLT. Brasília, 17 de setembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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