TSTEDCiv-RR-Ag-Emb 0000388-94.2023.5.09.0041
Responsabilidade subsidiária: instituições federais e fundações de apoio
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Instituições federais e fundações de apoio
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INSTITUIÇÕES FEDERAIS E FUNDAÇÕES DE APOIO. LEI 8.958/1994. IMPOSSIBILIDADE. 1. A questão jurídica trazida a debate nos embargos de declaração foi expressamente apreciada no acórdão embargado, concluindo-se que “No caso, extrai-se do acórdão regional que a constatação de ausência de fiscalização encontra-se indissociavelmente vinculada à premissa de que o ônus da prova relativo quanto aos atos de fiscalização seria da administração pública”. Esse entendimento contraria a tese aprovada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118. 2. O argumento de que a contratada era uma Fundação de Apoio não autoriza o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, ao contrário, o art. 5º da Lei 8.958/1994, que dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio, consigna que “Fica vedado às IFES e demais ICTs contratantes o pagamento de débitos contraídos pelas instituições contratadas na forma desta Lei e a responsabilidade a qualquer título, em relação ao pessoal por estas contratado, inclusive na utilização de pessoal da instituição”. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator