STJAgRg no AREsp 2.837.306
Princípio da insignificância: reincidência e valor da res furtiva
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Direito Penal
- Princípio da insignificância
- Reincidência e valor da res furtiva
- Afastamento de sua aplicabilidade
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA E VALOR DA RES FURTIVA. AFASTAMENTO DE SUA APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso especial devido à aplicação das Súmulas n. 7 e 83/STJ, mantendo a condenação por furto qualificado.
2. A decisão recorrida fundamentou-se na impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância, considerando a reincidência da agravante e o valor da res furtiva, que ultrapassava 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se é possível aplicar o princípio da insignificância em caso de furto qualificado quando o valor do bem subtraído ultrapassa 10% (dez por cento) do salário mínimo e o agente é reincidente.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a aplicação do princípio da insignificância é inviável quando o valor do objeto furtado supera 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
5. A reincidência e os maus antecedentes do agente são fatores que aumentam a reprovabilidade da conduta, impedindo a aplicação do princípio da insignificância.
6. A análise dos elementos probatórios realizada pelas instâncias inferiores não pode ser revista em sede de recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor da res furtiva ultrapassa 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2. A reincidência e os maus antecedentes do agente impedem a aplicação do princípio da insignificância.
Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 202.883 AgR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 15/09/2021; STJ, AgRg no REsp n. 2.050.958/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/06/2023; STJ, AgRg no HC n. 852.800/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023.
Tese
1. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor da res furtiva ultrapassa 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2. A reincidência e os maus antecedentes do agente impedem a aplicação do princípio da insignificância.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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