STFRcl 95.759 AgR
Fornecimento de medicação: procedência
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Direito Médico e da Saúde
- Fornecimento de medicação
- Procedência
- Decisão
- Descumprimento
- Ausência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61. RE 566.471 (TEMA 6/RG). RE 1.366.243 (TEMA 1.234/RG). RCL 84.157. PROCEDÊNCIA. DECISÃO. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento à reclamação, uma vez não constatada contrariedade ao assentado em reclamação anterior, de n. 84.157, por meio da qual cassado ato praticado no mesmo processo, ante a inobservância às diretrizes extraídas dos enunciados vinculantes n. 60 e 61 da Súmula.
2. A parte agravante alega que o órgão reclamado anulou, indevidamente, todos os atos processuais realizados a partir da defesa apresentada pelo réu, reabrindo a fase de instrução probatória, o que caracteriza desrespeito ao que proclamado na Rcl 84.157.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o Órgão reclamado, ao anular a sentença do Juízo de primeiro grau a fim de viabilizar a produção, pela parte interessada, das provas necessárias à comprovação do preenchimento dos requisitos fixados pela jurisprudência do STF para a concessão judicial de medicamentos, violou o decidido na Rcl 84.157.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Por meio da Rcl 84.157, foi cassada decisão prolatada no mesmo processo originário, ante a inobservância às diretrizes extraídas dos enunciados vinculantes n. 60 e 61 da Súmula, bem assim determinada que outra fosse proferida em conformidade com os referidos verbetes.
5. O Tribunal reclamado, em observância à decisão proferida na Rcl 84.157 e aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa, anulou a sentença do Juízo de primeiro grau, a fim de viabilizar a produção, pela parte interessada, das provas necessárias à comprovação do preenchimento dos requisitos fixados pela jurisprudência do STF para a concessão judicial de medicamentos, tudo a revelar ausente o arguido desrespeito ao que proclamado na Rcl 84.157.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.