Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-Ag-AIRR 0020342-27.2017.5.04.0381

Execução: empresa brasileira de correios e telégrafos

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. CARTEIRO MOTOCICLISTA. AADC. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 15 DA SBDI-1 DO TST. A controvérsia cinge-se à pretensão da executada de compensar os valores pagos a título de adicional de periculosidade com os créditos deferidos em razão do reconhecimento do direito à percepção do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa – AADC, bem como de obter a suspensão da execução em razão da tutela deferida na Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413-52.2017.4.01.3400. O Tribunal Regional consignou que a presente execução versa exclusivamente sobre o pagamento do AADC, parcela distinta do adicional de periculosidade, e registrou que os referidos adicionais possuem fatos geradores diversos, razão pela qual é incabível a compensação pretendida. Assentou, ainda, que as decisões proferidas na ação declaratória de nulidade não determinaram a devolução dos valores pagos a título de adicional de periculosidade nem produzem efeitos sobre a presente execução. Destacou, ademais, que eventual alteração da situação fática relacionada às parcelas vincendas deve ser discutida por meio da competente ação revisional, não sendo possível rediscutir, em sede executiva, matéria já alcançada pela coisa julgada. Nesse contexto, concluiu pela impossibilidade de compensação dos valores pagos a título de adicional de periculosidade com os créditos deferidos na presente execução, bem como pela inexistência de fundamento jurídico para a suspensão do feito. A decisão regional harmoniza-se com a tese firmada pela SBDI-1 desta Corte no julgamento do Tema 15 dos recursos repetitivos (IRR-1757-68.2015.5.06.0371), segundo a qual o AADC previsto no PCCS/2008 da ECT possui natureza jurídica distinta do adicional de periculosidade previsto no art. 193, § 4.º, da CLT, sendo possível a percepção cumulativa das parcelas pelos empregados motociclistas. Nesse contexto, inviável o processamento do Recurso de Revista, nos termos do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo Interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.