TSTEDCiv-RR-RR 1001560-70.2023.5.02.0034
Responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Comprovação pela parte autora
- Necessidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. I. No caso dos autos, ao alegar que houve comprovação da culpa do ente público, a parte reclamante, ora embargante, sustenta a existência de omissão no acórdão. Contudo, o que pretende, na realidade, é a reapreciação de sua insurgência sob perspectiva mais favorável, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Quanto à aplicação da Tese do Tema 1118 de Repercussão Geral do STF, a Corte Suprema não efetuou qualquer modulação da tese e, por isso, a aplicação do entendimento é imediata. II. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. III. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 22 de abril de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator