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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR-RR 1001560-70.2023.5.02.0034

Responsabilidade subsidiária da administração pública

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. I. No caso dos autos, ao alegar que houve comprovação da culpa do ente público, a parte reclamante, ora embargante, sustenta a existência de omissão no acórdão. Contudo, o que pretende, na realidade, é a reapreciação de sua insurgência sob perspectiva mais favorável, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Quanto à aplicação da Tese do Tema 1118 de Repercussão Geral do STF, a Corte Suprema não efetuou qualquer modulação da tese e, por isso, a aplicação do entendimento é imediata. II. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. III. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 22 de abril de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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