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Jurisprudências

TSTED-Ag-AIRR 62-92.2022.5.09.0325

Alegação de omissão: beneficiário da justiça gratuita

  • Direito do Trabalho
  • Alegação de omissão
  • Beneficiário da justiça gratuita
  • Multa por protelação aplicada em agravo interno
  • Entendimento jurisprudencial sedimentado e atual do TST

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - MULTA POR PROTELAÇÃO APLICADA EM AGRAVO INTERNO - INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 791-A, § 4º, DA CLT - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SEDIMENTADO E ATUAL DO TST. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu , apesar de não divisar hipótese de enquadramento do apelo na normativa dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, cabe o acolhimento para esclarecimentos. 3. Com efeito, conforme a jurisprudência sedimentada na SBDI-1 do TST, é cabível a cobrança da multa processual (no caso, aplicada no agravo interno, por protelação) do beneficiário da justiça gratuita, devendo, entretanto, ser recolhida ao final, a fim de não impedir o acesso à Justiça ao hipossuficiente, de acordo com a regência do art. 1.021, § 5º, do CPC (cfr. E-ED-Ag-AIRR-1258-17.2012.5.04.0122, Rel. Min. Katia Magalhães Arruda, DEJT de 30/06/2023). 4. Na mesma senda, constitui jurisprudência atual e uniforme no âmbito da 4ª Turma do TST, a impossibilidade de aplicação da condição suspensiva de exigibilidade, prevista para os honorários advocatícios sucumbenciais e demais obrigações decorrentes da sucumbência, à multa processual aplicada ao beneficiário da justiça gratuita (cfr. ED-Ag-AIRR-18-52.2019.5.17.0003, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 16/08/2024), seja porque se trata de penalidade, e não de obrigação decorrente da sucumbência a que se refere o art. 791-A, § 4º, da CLT; seja porque não tratada a hipótese pela ADI 5766 do STF, que faz menção expressa apenas às taxas judiciárias e aos honorários advocatícios e periciais. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado.

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