Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RR 1001701-45.2023.5.02.0081

Rito sumaríssimo: promoção por antiguidade

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Promoção por antiguidade
  • Diferenças
  • Pccs/2014
  • Neste contexto, o e
  • Correta, portanto, a decisão agravada

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. DIFERENÇAS. PCCS/2014. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT concluiu que "as progressões dependem de diversos critérios, tais como avaliação de desempenho, existência de vagas e disponibilidade orçamentária, não sendo possível a promoção pelo simples decurso do tempo”. Neste contexto, o e. TRT, reformando a sentença de origem, excluiu da condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes das progressões horizontais por antiguidade. Ocorre que, conforme assentado na decisão agravada , esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que as promoções por antiguidade dependem apenas do cumprimento do critério objetivo alusivo ao tempo, de modo que a limitação orçamentária ou a falta de deliberação da diretoria não constituem óbice ao seu deferimento, uma vez que se trata de condição meramente potestativa, na forma do art. 129 do Código Civil. Precedentes. Correta, portanto, a decisão agravada. Agravo não provido, com imposição de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 278,11 (duzentos e setenta e oito reais e onze centavos), equivalente a 5% do valor da causa (R$ 5.562,39), em favor da parte reclamante. Brasília, 3 de setembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.