TSTRR 0011902-76.2016.5.03.0002
Regime de trabalho 12x36: horas extras
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Regime de trabalho 12x36
- Horas extras
- Divisor aplicável
- Se 210 ou 220
- Requisitos do art. 896, §1º-a, da CLT, atendidos
- Há precedentes de todas as turmas desta Corte
Ementa
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. REGIME DE TRABALHO 12X36. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em exame, a controvérsia acerca da aplicação do divisor correto - se 210 ou 220 - para o cálculo das horas extras apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, II, da CLT. REGIME DE TRABALHO 12X36. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Controvérsia acerca do divisor a ser adotado no cálculo das horas extras dos empregados submetidas ao regime de 12x36. Com efeito, no regime de trabalho de 12x36, o empregado em uma semana trabalha 36 horas e na outra trabalha 48 horas, alternadamente. Como este regime especial de trabalho abrange uma parte do horário noturno de trabalho, deve ser considerada a jornada reduzida de que trata o art. 73, §1º da CLT, sendo correto afirmar, portanto, que a média da carga de trabalho semanal é de 42 horas. No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior entende que no regime de 12x36 há um aspecto mais relevante: somente é considerado como sobrejornada o tempo de trabalho que ultrapassar a 44ª hora semanal, o que resulta na aplicação do divisor 220. Há precedentes de todas as turmas desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política em relação ao tema "Jornada de trabalho 12x36. Horas extras. Divisor aplicável; II) conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a adoção do divisor 220 para o cálculo das horas extras reconhecidas. Brasília, 17 de dezembro de 2024. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator