TSTAIRR 0000747-38.2022.5.22.0002
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Ilegitimidade passiva
- Ileso, portanto, o dispositivo apontado como violado
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO PIAUÍ, REGIDO PELA LEI 13.467/2017 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. APELO QUE NÃO IMPUGNA O ÓBICE DA DECISÃO AGRAVADA (INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST). O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, aplicando o óbice do não atendimento da exigência contida no art. 896, §1º-A, I, da CLT, em face da transcrição quase integral do acórdão recorrido feita pelo ente público. O agravante, em suas razões, não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada, qual seja, a não observância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, circunstância que atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. 2 – ILEGITIMIDADE PASSIVA. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual deve ser examinada à luz das alegações constantes da petição inicial. Desse modo, havendo indicação do recorrente como responsável pelas verbas pleiteadas, é de se reconhecer a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Ileso, portanto, o dispositivo apontado como violado. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema ¿responsabilidade subsidiária. ente público-; e II) conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema ¿ilegitimidade passiva-, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora