TSTAIRR 17993-28.2017.5.16.0022
Indenização por danos morais coletivos: o contexto fático descrito no acórdão recorrido
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Indenização por danos morais coletivos
- O contexto fático descrito no acórdão recorrido
- (Precedentes)
- Ilesos os dispositivos tidos por violados
- Arestos inservíveis e inespecíficos
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido formulado pelo Parquet , nos autos da ação civil pública, de condenação da empresa reclamada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, em razão de irregularidades por ela praticadas, no tocante à jornada de trabalho. Asseverou a Corte a quo que, quando se fala em dano moral coletivo, está se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade foi agredido de uma maneira injustificável do ponto de vista jurídico, e que a conduta praticada deve ser de tamanha gravidade, a ponto de acarretar, no seio da sociedade, sentimento de repulsa à prática perpetrada. Acrescentou que, ademais, a condenação no dever de reparação por dano moral coletivo está condicionada à transcendência da lesão em relação à esfera individual dos ofendidos, o que não aconteceu no caso em análise, na medida em que, não obstante a reclamada tenha descumprido algumas normas concernentes ao registro de jornada e limitação diária para alguns trabalhadores, durante o período de dois meses, restou demonstrado que a violação foi pontual e não se perpetuou no tempo. O contexto fático descrito no acórdão recorrido – insuscetível de reexame nesta esfera recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST – demonstra que a decisão, ao concluir pela inexistência da prática ilícita e reiterada por parte da reclamada, foi proferida em perfeita consonância ao entendimento deste Tribunal. (Precedentes). Ilesos os dispositivos tidos por violados. Arestos inservíveis e inespecíficos. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.