STJAgRg no AREsp 3.233.548
Crime de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Inconformismo ministerial
- Alegação de violação do art. 33, § 4º da lei n. 11.343/2006
- Pleito de afastamento da minorante do privilégio
- Impossibilidade
- Ausência de prova inequívoca acerca da dedicação ao crime organizado
- Reconhecimento expresso no acórdão
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE 20,72 KG DE MACONHA E 50 MUNIÇÕES CALIBRE .38, MEDIANTE REMUNERAÇÃO DE R$ 500,00. INCONFORMISMO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MINORANTE DO PRIVILÉGIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA ACERCA DA DEDICAÇÃO AO CRIME ORGANIZADO. RECONHECIMENTO EXPRESSO NO ACÓRDÃO. ALTERAÇÃO QUE EXIGIRIA REVOLVIMENTO FÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESLOCAMENTO DA VALORAÇÃO DA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS DA PRIMEIRA PARA A TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO FUNDAMENTADA DENTRO DA DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. PRECEDENTES. REGIMENTAL. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Na hipótese, o Tribunal de Justiça expressamente reconheceu o transporte eventual por mula, sem demonstração de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, razão pela qual se aplicou a minorante. Nesse panorama, conclui-se que a alteração dessa premissa exigiria revolvimento da moldura fática, pretensão que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
2. A quantidade de droga pode ser valorada alternativamente na primeira fase ou na terceira fase, vedada a dupla utilização. Considerando que o acórdão recorrido já havia ponderado a quantidade de droga na pena-base, reputou-se adequada a fração máxima de 2/3, à luz da discricionariedade motivada do julgador.
3. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
4. O agravante não logrou êxito em demonstrar qualquer argumento capaz de modificar as razões expostas na decisão ora combatida, numa nítida tentativa de rediscussão da matéria enfrentada e rechaçada monocraticamente.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.