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Jurisprudências

TSTRR 852-20.2019.5.09.0022

Intervalo interjornada: trabalho aos domingos (repouso semanal)

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Intervalo interjornada
  • Trabalho aos domingos (repouso semanal)
  • Desrespeito ao intervalo previsto no art. 66
  • Horas extras
  • Jornada semanal
  • Sistema de compensação de jornada

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTERJORNADA. TRABALHO AOS DOMINGOS (REPOUSO SEMANAL). SÚMULA N. 146 DO TST. DESRESPEITO AO INTERVALO PREVISTO NO ART. 66. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 355 DA SBDI-I DO TST. 1. O labor aos domingos, com desrespeito ao descanso semanal remunerado, implica o direito à remuneração em dobro, além do devido pagamento do repouso, conforme a Súmula n. 146 do TST. 2. No caso presente, o Tribunal Regional manteve a sentença que condenara a ré ao pagamento da remuneração em dobro pela supressão do repouso semanal remunerado e negou o direito às horas extras postuladas pelo autor, decisão esta que se amolda à jurisprudência atual, iterativa e notória deste Tribunal Superior. 3. De fato, Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a não concessão do intervalo previsto no art. 66 da CLT não implica apenas infração administrativa, mas enseja o pagamento das horas suprimidas do intervalo mínimo de onze horas entre jornadas. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. JORNADA SEMANAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126 E 297 DO TST. 1. Na hipótese dos autos, embora tenham sido opostos embargos de declaração, a Corte Regional não emitiu pronunciamento explícito acerca do conteúdo da contestação, da jornada expressa no espelho de ponto ou da cláusula da norma coletiva alegada pela parte ré. Outrossim, a recorrente não suscitou nulidade do julgado regional por negativa de prestação jurisdicional. 2. Assim, além de se tratar de controvérsia fática, cujo reexame é inviável nesta instância recursal de natureza extraordinária, a ausência de prequestionamento da questão constitui óbice quanto ao tema, incidindo as Súmulas nº 126 e n. 297 do TST. 3. Inviável a aplicação do item III da referida Súmula n. 297 do TST, por se tratar de questão fática. Recurso de revista não conhecido. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.467/2017. APLICABILIDADE DO ART. 59-B, "CAPUT" E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. LABOR AOS SÁBADOS PREVISTO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. 1. Trata-se de recurso de revista interposto pela parte ré contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 09ª Região. 2. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se o ajuste de compensação de jornada é válido na hipótese de a norma coletiva prever a possibilidade de labor no dia destinado a compensação e ainda no caso de haver labor habitual em horas extras. 3. A Corte Regional entendeu que a validade no ajuste de compensação de jornada está comprometida: "A par do teor da cláusula quadragésima sexta - compensação do sábado, parágrafo único ("As horas laboradas durante os sábados compensados, quando devidamente remuneradas afastam eventual nulidade do acordo de compensação" - fl. 410), observa-se que além dos registros de trabalho em dia destinado à compensação, por exemplo, no dia 27/10/2018 (fl. 118), há realização de trabalho extraordinário habitual além dos limites da avença - como bem pontuou o juízo de primeiro grau - e inclusive há apontamento de rubricas HORAS NORMAIS de 9h e HORAS EXTRAS 50% nos registros. Desse modo, ainda que se considerasse válida a norma coletiva quanto ao trabalho em dia destinado à compensação, o trabalho extraordinário além dos limites da avença invalidaria o sistema de compensação. (...) 4. O Tribunal Regional consignou expressamente a existência de Cláusula de norma coletiva abordando o labor aos sábados: "CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DO SÁBADO A critério da empregadora poderá ser estipulado acordo individual para compensação do labor sabatino com a respectiva majoração de jornada nos demais dias da semana, respeitando-se o limite legal de 10 horas de jornada diária Parágrafo Único - As horas laboradas durante os sábados compensados, quando devidamente remuneradas afastam eventual nulidade do acordo de compensação." 5. Dessa forma, havia cláusula coletiva válida prevendo a possibilidade de labor aos dias destinados a compensação, sem que isso acarretasse nulidade do ajuste. 6. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 2/6/2022, fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 7. Significa dizer que, embora vantagens compensatórias sejam necessárias – pelo fato de as "concessões recíprocas" serem ontologicamente inerentes às transações (840 do CC) –, é dispensável, em razão de presunção de comutatividade, a discriminação de cada parcela singularmente trocada por um determinado benefício. 8. O entendimento do E. STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição de conflitos trabalhistas, à autonomia privada da vontade coletiva e à liberdade sindical. É o que se depreende dos arts. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da Carta Magna. 9. Conquanto a Suprema Corte, apesar do prestígio reconhecido à negociação coletiva, tenha ressalvado os temas que versem sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, esta não é a hipótese dos autos. 10. Somando-se a isso, o contrato de trabalho do autor foi firmado já na vigência da Lei 13.467/2017. Nesse contexto, o art. 59-B, parágrafo único, da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), passou a estabelecer que " a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas ". Assim, passou a ser possível, com a vigência da Lei n. 13.467/2017, o reconhecimento da validade do acordo de compensação de jornada, mesmo nas hipóteses em que constatada a prestação habitual de horas extras. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso de revista, por violação do artigo 59-B da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade do ajuste de compensação pactuado entre as parte e restabelecer a sentença, no ponto.

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