TSTAg-AIRR 100766-27.2019.5.01.0007
Inexistência de omissão quanto à comprovação do pagamento da plr de 2020
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Inclusão da plr de 2020 na liquidação
- Limites da dedução de verbas rescisórias
- Interpretação do título executivo judicial
- Prejudicado o exame da transcendência
- Multa de 40% do FGTS
- Participação nos Lucros ou Resultados - PLR
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA PLR DE 2020. DESPROVIMENTO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional enfrenta de modo fundamentado as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que decida em sentido diverso do pretendido pela parte. 2. No caso, a Corte de origem examinou de forma expressa a controvérsia relativa à PLR de 2020, consignando que o título executivo abrange apenas parcelas vencidas e vincendas até a efetiva reintegração da autora (02/03/2020) e que, segundo a Convenção Coletiva de Trabalho aplicável, a PLR referente ao exercício de 2020 somente poderia ser paga até 01/03/2021, no ano subsequente ao período-base. 3. Diante dessa moldura, o TRT concluiu que a verba não integra a liquidação, razão pela qual a existência ou não de comprovante de pagamento não constitui ponto essencial ao julgamento do agravo de petição, afastando-se, portanto, qualquer alegação de omissão. Agravo conhecido e desprovido PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DE PARCELAS DE NATUREZA DISTINTA. DESPROVIMENTO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional enfrenta de modo fundamentado as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que decida em sentido diverso do pretendido pela parte. 2. No caso, a Corte de origem examinou expressamente a tese relativa à impossibilidade de dedução de verbas rescisórias de natureza distinta, consignando que a nulidade da dispensa restabeleceu integralmente o vínculo empregatício e tornou indevidas todas as verbas rescisórias recebidas por ocasião da ruptura contratual, inclusive a multa de 40% do FGTS, cuja dedução se revela necessária para evitar enriquecimento sem causa. 3. O acórdão da Corte regional também explicitou que a proporcionalidade de férias e 13º salário não poderia ser objeto de exame nos embargos de declaração, por não ter sido suscitada no agravo de petição, inexistindo, portanto, qualquer omissão relevante. 4. Dessa forma, a insurgência revela mero inconformismo com a solução jurídica adotada, insuficiente para caracterizar negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e desprovido. INCLUSÃO DA PLR DE 2020 NA LIQUIDAÇÃO. LIMITES DA DEDUÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SÚMULA Nº 266 DO TST. ART. 896, § 2.º, DA CLT. OJ Nº 123 DA SBDI-2. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. DESPROVIMENTO. 1. As teses recursais relativas à inclusão da PLR de 2020 na liquidação e à forma de dedução das verbas rescisórias pressupõem a interpretação do comando sentencial e a articulação entre o título executivo e normas infraconstitucionais, de modo que eventual violação constitucional seria meramente reflexa. 2. Aplica-se, portanto, o óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, bem como, por analogia, a OJ nº 123 da SBDI-2, segundo a qual a necessidade de interpretar o título executivo afasta a configuração de ofensa direta à Constituição da República. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Multa de 40% do FGTS; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Negativa de Prestação Jurisdicional; Preclusão / Coisa Julgada