TSTAIRR 0002181-38.2012.5.10.0102
Execução: nulidade por cerceamento de defesa
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Nulidade por cerceamento de defesa
- Não configuração
- Indeferimento de provas
- Oitiva de testemunhas
- Garantias do contraditório e da ampla defesa
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. OITIVA DE TESTEMUNHAS. GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DO ARTIGO 5º, INCISOS LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. No caso, verifica-se que a Corte a quo concluiu, por estarem esclarecidos os aspectos fáticos da celeuma e com o seu convencimento já formado a respeito da condição de sócio do executado, dispensável a oitiva das testemunhas por meio das quais pretendia o ora agravante produzir provas em sentido contrário. Com efeito, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC/15, cabe ao magistrado determinar quais as provas necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências que considere inúteis à elucidação dos fatos a serem analisados, respaldado no princípio do livre convencimento motivado e da sua ampla liberdade na direção do processo. Logo, não há nulidade a ser declarada, quando o juiz forma seu convencimento com lastro no estado instrutório dos autos. Ademais, tem-se franqueada à parte a utilização de todos os institutos úteis a cada momento processual, restando assegurados o contraditório e a ampla defesa. Em decorrência, não há falar em violação do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator