TSTAg-AIRR 0000602-72.2023.5.10.0101
Nulidade: ausência de indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Nulidade
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Trecho insuficiente
- Óbice do artigo 896, §1-a, i, da CLT
- Pressuposto recursal não observado
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRECHO INSUFICIENTE. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1-A, I, DA CLT. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. ANÁLISE CONJUNTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. No caso, ao interpor o recurso de revista, quanto ao tema “Nulidade”, o Reclamado não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Por sua vez, quanto ao tema “Responsabilidade subsidiária – ônus da prova”, os excertos reproduzidos consubstanciam tão somente a exposição do arcabouço jurídico pertinente à aludida matéria e uma sucinta exposição da situação pela Corte de origem, não abrangendo, contudo, de forma específica, as razões de decidir que ensejaram à condenação subsidiária do ente público. Incide, pois, o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT como óbice ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator