TSTAg-AIRR 0001083-77.2025.5.13.0005
Operador de telemarketing: jornada especial de seis horas diárias e trinta e seis horas semanais
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Operador de telemarketing
- Jornada especial de seis horas diárias e trinta e seis horas semanais
- Salário-mínimo proporcional à jornada de trabalho
- Invalidade da norma coletiva
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. OPERADOR DE TELEMARKETING – JORNADA ESPECIAL DE SEIS HORAS DIÁRIAS E TRINTA E SEIS HORAS SEMANAIS – SALÁRIO-MÍNIMO PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO – INVALIDADE DA NORMA COLETIVA – DIREITO TRABALHISTA ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL – TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a validade, ou não, da norma coletiva que estabeleceu o pagamento de salário-mínimo proporcional à jornada de seis horas diárias e trinta e seis horas semanais ao empregado que exerça a função de operador de telemarketing. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Observada a adequação setorial negociada, os instrumentos coletivos podem limitar ou afastar direitos trabalhistas de indisponibilidade relativa, ainda que não haja explicitamente uma vantagem compensatória específica para essa redução ou exclusão do direito. Todavia, a Excelsa Corte também deixa claro que a despeito da importância conferida aos instrumentos de negociação coletiva, a autocomposição coletiva não pode dispor dos chamados direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. Significa dizer, portanto, que a regra geral estabelecida pelo STF é a da validade das normas coletivas, ainda que limitem ou afastem direitos trabalhistas, com exceção apenas dos já mencionados “direitos absolutamente indisponíveis”, os quais consistem naqueles que se encontram taxativamente elencados como garantias constitucionais fechadas, os previstos nos tratados e convenções internacionais autoaplicáveis, ou que se localizem inventariados no art. 611-B da CLT. Na hipótese dos autos, a Corte Regional concluiu não se possível a fixação, por norma coletiva, de pagamento de salário-mínimo proporcional à jornada especial do operador de telemarketing, pois “a jornada de 36 horas semanais do reclamante não decorre de contratação a tempo parcial, nem de opção negocial de redução de horas por vontade das partes, mas de limitação específica imposta por norma de saúde e segurança do trabalho, voltada à proteção da higidez física e mental do trabalhador em atividade reconhecidamente penosa”. De fato, após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 273 da SBDI-1, esta Corte Superior firmou entendimento de que, por analogia ao art. 227 da CLT, aplica-se aos operadores de telemarketing a jornada de trabalho especial de seis horas diárias e trinta e seis horas semanais, tendo em vista o desgaste físico e mental inerente a tal atividade. A fixação de jornada especial reduzida aos operadores de telemarketing tem por objetivo preservar a sua saúde física e mental, não podendo o trabalhador ser penalizado com o pagamento de salário-mínimo proporcional, sob pena de esvaziamento dos incisos IV e XXII da Constituição Federal. Registre-se, ainda, que o art. 611-B, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, incluído pela Lei nº 13.467/2017, prevê, expressamente, ser ilícita a supressão ou a redução do salário-mínimo por norma coletiva. Nesse passo, é imperativo reconhecer que a previsão de pagamento de salário-mínimo proporcional à jornada especial dos operadores de telemarketing implica violação a direito trabalhista absolutamente indisponível. Precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. Assim, a decisão regional, que reconheceu a invalidade da negociação coletiva que estabeleceu o pagamento de salário-mínimo proporcional à jornada especial do operador de telemarketing, encontra-se em conformidade com o decidido pelo STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, bem como com a jurisprudência desta Corte Superior. Assim, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora