STFRcl 78.016 AgR
Reeleição de presidente de mesa diretora legislativa
Relator(a): Edson Fachin
- Direito Eleitoral
- Reeleição de presidente de mesa diretora legislativa
- Terceiro período seguido
- Adis 6524, 6688 e 6674
- Interpretação da modulação dos efeitos
- Inviabilidade de terceiro mandato seguido no mesmo cargo
Ementa
RECLAMAÇÃO. REELEIÇÃO DE PRESIDENTE DE MESA DIRETORA LEGISLATIVA. TERCEIRO PERÍODO SEGUIDO. ADIS 6524, 6688 e 6674. INTERPRETAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INVIABILIDADE DE TERCEIRO MANDATO SEGUIDO NO MESMO CARGO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - CASO EM EXAME
1. Ato reclamado que entendeu pela viabilidade de terceiro período consecutivo em mesmo cargo de Mesa Diretora Legislativa após o julgamentos das ADIs 6524, 6688 e 6674.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar as alegações de ofensa aos paradigmas invocados.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise da deliberação, na ADI 6688 (e nas demais julgadas concomitantemente), acerca da modulação dos efeitos da ADI 6524, revela que a Corte decidiu expressamente, quanto às composições das Mesas Diretoras eleitas antes de 7.1.2021, sua manutenção e a possibilidade de apenas mais uma única reeleição, salvo se configurada a antecipação fraudulenta das eleições.
4. A ADI 6674 manteve esse entendimento.
5. Inviável um terceiro período seguido na mesma função da Mesa Diretora desde 2021, mesmo que a eleição tenha ocorrido antes de 7.1.2021.
IV - DISPOSITIVO
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.