Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001014-29.2022.5.02.0461

Horas extras: gratificação variável

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Reanalisando as razões contidas na minuta de AIRR constata-se que, efetivamente, não foram afastados os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade. No tocante às horas extras, o Regional manteve a sentença na qual se “concluiu pelo direito do reclamante em diferenças de horas extras, com base nos apontamentos demonstrados pelo reclamante em suas razões finais, com reflexos nas demais verbas salariais”, registrado, de outro lado, que a Reclamada em sua defesa “se restringiu a lançar argumentações lacônicas, sem conteúdo eficaz para infirmar os termos do r. julgado de origem”. Quanto à gratificação variável, o acórdão Regional decidiu com fundamento nas provas dos autos, tendo concluído que “não há como agasalhar a tese da reclamada, pois desprovida de qualquer documento fático comprobatório, resultando nisto na prevalência dos termos do r. julgado de origem”. Verifica-se que o Tribunal Regional não dirimiu a lide sob a ótica da distribuição do ônus da prova e a quem competia, mas sim, por meio da análise do contexto probatório produzido, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 126 do TST às pretensões recursais deduzidas no Recurso de Revista. Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Agravo interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo interno. Brasília, 22 de abril de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.