TSTRR 0000591-92.2023.5.22.0106
Incompetência material da justiça do trabalho: contrato nulo
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Incompetência material da justiça do trabalho
- Contrato nulo
- Existência de regime jurídico administrativo no município reclamado
- Requisitos do artigo 896, §1º-a, da CLT, atendidos
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO NULO. EXISTÊNCIA DE REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO NO MUNICÍPIO RECLAMADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A pretensão recursal é contra a decisão que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho, quando existente regime estatutário no município, havendo possível contrariedade à ADI nº 3.395-6/DF, estando configurada a transcendência política do recurso quanto ao tema, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. A SBDI-I desta Corte, na esteira de decisão do STF, tem entendido que a competência para o exame da lide ajuizada contra ente público será definida em função do regime jurídico adotado para os seus servidores em geral. Assim, consignada no acórdão regional a existência de regime jurídico administrativo, ainda que a contratação da reclamante tenha ocorrido sem prévia submissão a concurso público, a competência material é da Justiça Comum. Precedentes. Ressalva do relator, que entende deva fixar-se a competência material com base na natureza da pretensão, sem influência dos fundamentos da defesa. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da causa; II) conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 114, I, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar a lide e determinar o envio do presente feito para a Justiça Comum. Brasília, 20 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho