TSTARR 1318-93.2016.5.05.0195
Negativa de prestação jurisdicional: turno ininterrupto de revezamento
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Turno ininterrupto de revezamento
- Norma coletiva
- Jornada semanal de 44 horas
- Hora extra eventual
- Horas Extras
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O acórdão recorrido analisou a matéria debatida nos autos, estando suficientemente fundamentado, uma vez que consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante a prestação eventual de horas extras e a extrapolação do limite semanal de 44h de trabalho, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia . Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. JORNADA SEMANAL DE 44 HORAS. HORA EXTRA EVENTUAL. No ARE n° 1.121.633 (Tema n° 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . A Suprema Corte, portanto, prestigiou a negociação coletiva, mas ressalvou aqueles direitos considerados de indisponibilidade absoluta. De outro lado, conforme se extrai do voto condutor exarado no referido julgamento do STF, "são excepcionais as hipóteses em que acordo ou convenção coletivos de trabalho podem reduzir garantias previstas no padrão geral heterônomo justrabalhista" e que "isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria Constituição Federal expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador" . Sob esse enfoque, por traduzir medida de segurança e medicina do trabalho, permanece válida a assertiva de que "estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7.ª e 8.ª horas como extras" (Súmula n.º 423/TST). No caso, o acórdão regional evidencia que a extrapolação ao módulo semanal de 44h era eventual e sempre seguida de compensação na semana seguinte, com a concessão e folgas diárias ou de jornada inferior a 8 (oito) horas. Assim, correta a decisão que indeferiu o pagamento das horas extras além da quadragésima quarta hora semanal. Recurso de revista não conhecido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento; II - não conhecer o recurso de revista.
Indexação
Horas Extras; Turno Ininterrupto de Revezamento; Negativa de Prestação Jurisdicional