TSTROT 0001716-06.2025.5.13.0000
Execução provisória: ato inquinado que manteve a ordem judicial de sobrestamento
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução provisória
- Ato inquinado que manteve a ordem judicial de sobrestamento
- Possibilidade de impugnação via agravo de petição
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ATO INQUINADO QUE MANTEVE A ORDEM JUDICIAL DE SOBRESTAMENTO. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO VIA AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região que denegou a segurança. 2. No presente “mandamus”, a impugnação direciona-se às decisões proferidas pela MM. Juíza Substituta da 4ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB, nos autos do cumprimento provisório de sentença, que determinou a suspensão do processo até o trânsito em julgado da decisão definitiva prolatada na reclamação trabalhista principal. 3. Inicialmente, pontue-se que a Lei nº 12.016/2009 veda o manejo da ação mandamental contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Em sintonia, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST reafirma o descabimento do mandado de segurança "contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido". A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade do "writ", a existência de instrumento processual apto a questionar o ato dito coator. 4. No caso concreto, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada na suspensão do cumprimento de sentença até o trânsito em julgado da reclamação trabalhista, comporta o manejo de agravo de petição (art. 897, “a”, da CLT). 5. Nessa esteira, inafastável a conclusão no sentido de que a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF, razão pela qual há de ser mantido o acórdão recorrido. Precedentes desta Subseção. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora