Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-ED-RR 1000804-04.2022.5.02.0032

Na hipótese dos autos, ficou evidenciada a ausência de registro de penhora à época da alienação dos bens

Ementa

AGRAVO DO EXEQUENTE - RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA EMBARGANTE CONHECIDO E PROVIDO  EXECUÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO  PENHORA  FRAUDE À EXECUÇÃO  ADQUIRENTE DE BOA-FÉ 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a configuração da fraude à execução exige a comprovação do registro da penhora à época da alienação do imóvel (elemento objetivo) ou a prova da efetiva má-fé do terceiro adquirente ( consilium fraudis  elemento subjetivo). 2. Na hipótese dos autos, ficou evidenciada a ausência de registro de penhora à época da alienação dos bens. Todavia, o Eg. TRT decretou a fraude à execução pelo simples fato de existir reclamação trabalhista tramitando contra a Executada no momento da venda do imóvel. 3. Diante do contexto fático-probatório evidenciado pelas instâncias ordinárias, foi possível constatar a condição da Terceira Embargante de adquirente de boa-fé, não havendo falar em óbice da Súmula nº 126 do TST. 4. A decisão agravada observou os artigos 932, inciso V, do CPC e 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo.

Indexação

Fraude à Execução; Negativa de Prestação Jurisdicional; Embargos de Terceiro

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.