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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0102410-58.2017.5.01.0206

Base de cálculo do complemento da rmnr: omissão inexistente

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DO COMPLEMENTO DA RMNR. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RE 1.251.927/RN. OMISSÃO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. Na decisão embargada, ressaltou-se que o acórdão regional está em conformidade com o entendimento vinculante, proferido pelo STF no RE 1.251.927/RN, acerca da validade da fórmula utilizada pela reclamada no cálculo da parcela "Complemento da RMNR”. Assentou-se, ainda, que a Corte de origem não registra nenhum elemento fático de distinção em relação ao referido posicionamento de observância obrigatória, sendo a controvérsia idêntica àquela decidida no RE 1.251.927/RN. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

Indexação

Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento

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