TSTRRAg 10986-57.2019.5.15.0146
I agravo de instrumento da segunda reclamada.lei nº 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- I agravo de instrumento da segunda reclamada.lei nº 13.467/2017
- Juntada de documentos às razões finais
- Imperam, de tal sorte, os ditames da Súmula nº 422, I
- Prejudicada a análise da transcendência
- II recurso de revista do reclamante
- Honorários advocatícios sucumbenciais
Ementa
I AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA.LEI Nº 13.467/2017. JUNTADA DE DOCUMENTOS ÀS RAZÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA N° 422, I. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I. 2.O recurso de revista da segunda reclamada teve o seguimento denegado, pelo não cumprimento da exigência contida no artigo 896, § 8º, da CLT. 3. No presente agravo de instrumento, a parte manifesta seu inconformismo alegando, de forma genérica, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do artigo 896 da CLT, além de reiterar suas alegações recursais de mérito e pleitear a observância dos princípios da instrumentalidade das formas e do duplo grau de jurisdição. A recorrente não se insurge de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão agravada, já que nada dispõe acerca do óbice processual aplicado. Imperam, de tal sorte, os ditames da Súmula nº 422, I. Agravo de instrumento de que não se conhece. Prejudicada a análise da transcendência. II RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de precedente vinculante do E. STF acerca da matéria, decorrente do julgamento da ADI nº 5766, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", contida no §4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, o qual autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência. 3. O entendimento firmado pela Corte na ocasião foi de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve restar provado que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo, sendo que a mera existência de créditos obtidos em juízo pelo beneficiário não faz prova de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. 4. Percebe-se, portanto, que, mesmo após o julgamento da aludida ação, ainda é plenamente possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. 5. Na hipótese , embora e decisão regional esteja correta quanto à possibilidade de condenar o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios, a Corte Regional consignou a possibilidade de compensação da aludida parcela com os créditos obtidos pelo recorrente neste processo, desde que não excedam 30% do valor líquido dos créditos e não incidam sobre os valores inferiores ao teto do regime geral de previdência, o que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADI nº 5766 pelo E. STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento da segunda reclamada e julgar prejudicada a análise da transcendência; II - reconhecer a transcendência da causa apenas quanto ao tema "Honorários Advocatícios Sucumbenciais"; e III - conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional na parte em que, aplicando a totalidade da redação do artigo 791-A, § 4º, da CLT, possibilitou que o valor dos honorários de sucumbência seja abatido do crédito recebido pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita, por estar em desconformidade com a decisão vinculante proferida pelo E. STF na ADI nº 5766.
Indexação
Honorários Advocatícios; Documental