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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.814.554

Complementação de aposentadoria: previdência privada

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REFLEXOS DE VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.166/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze que havia dado parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a incompetência da Justiça comum em demanda sobre complementação de aposentadoria. A parte agravante sustentou a aplicabilidade do Tema 190/STF e a necessidade de revisão do entendimento anterior. A parte agravada apresentou contraminuta, pleiteando o desprovimento do agravo e aplicação de multa por suposto caráter protelatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Justiça comum é competente para processar ação relativa à complementação de aposentadoria com base em verbas trabalhistas já reconhecidas; (ii) estabelecer se houve negativa de prestação jurisdicional ou omissão no acórdão recorrido; (iii) determinar se ocorreu prescrição ou enriquecimento ilícito na demanda originária; (iv) verificar a possibilidade de revisão do valor da causa e aplicação de multa por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 190 da Repercussão Geral, fixou entendimento de que compete à Justiça comum processar demandas relativas à complementação de aposentadoria com base em verbas trabalhistas já reconhecidas, afastando a aplicação do art. 114, IX, da CF/1988.

4. O Tema 1.166/STF aplica-se apenas a ações em que se discute a existência de verbas trabalhistas ainda não reconhecidas, o que não se verifica no caso concreto, em que há sentença transitada em julgado reconhecendo o direito às horas extras na Justiça do Trabalho.

5. A jurisprudência consolidada do STF (REs 1.501.503-AgR, 1.502.005-AgR e ARE 1.349.919-ED) confirma a competência da Justiça comum para o exame dos reflexos previdenciários de verbas já reconhecidas judicialmente na esfera laboral.

6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido examinou fundamentadamente as questões suscitadas, em consonância com a jurisprudência do STJ (REsp 2.172.899/SP).

7. A alegação de prescrição e enriquecimento sem causa foi corretamente afastada, pois não houve manifestação no acórdão rescindendo sobre tais pontos, inviabilizando sua rediscussão em ação rescisória (REsp 2.171.803/PE; AgInt na AR 7.428/PB).

8. Não cabe exame da alegação sobre valor da causa, diante da ausência de prequestionamento e da falta de impugnação nos embargos de declaração, incorrendo nos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AREsp 2.787.394/DF; AgInt no AREsp 2.001.404/SP).

9. A simples interposição de recurso não configura litigância de má-fé ou ato protelatório. Assim, é indevida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC (EDcl no AgInt no AREsp 2.490.524/SC).

IV. DISPOSITIVO

10. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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