TSTAg-AIRR 0000163-03.2019.5.05.0631
Óbice da súmula 422 do TST superado: responsabilidade civil do empregador
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Óbice da súmula 422 do TST superado
- Responsabilidade civil do empregador
- Doença ocupacional
- Nexo de concausalidade
- Construção civil
- Armador
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO MINISTRO PRESIDENTE DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 422 DO TST SUPERADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. CONSTRUÇÃO CIVIL. ARMADOR. SÚMULA 126 DO TST. I. Ainda que superado o óbice da Súmula 422 do TST, o recurso de revista não se viabilizaria. A Corte de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que “[...] o laudo pericial apresentado confirmou a existência de concausalidade entre o agravamento da patologia e o labor. Restou expresso que as atividades exercidas na empresa contribuíram para o agravamento dos danos à coluna lombar . No particular, ainda que se cogite a natureza degenerativa do quadro clínico, isso não descaracteriza o resultado danoso que se busca reparar, já que existe efetiva e comprovada relação de concausa”. Assim, a revisão, na forma postulada pela Agravante, exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso de revista, inclusive por divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula 126/TST. II. Decisão mantida, por fundamento diverso. III. Agravo de que se conhece, e, no mérito, se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de agosto de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator